MUDANÇA!!! - NR 18 item 18.14.24 - Gruas
MUDANÇA!!! - NR 18 item 18.14.24 - Gruas

Texto aprovado pelo CPN e CTPP.

GRUAS

18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar no mínimo a 3,00m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local. Para distanciamentos inferiores a 3,00 m, a interferência deverá ser objeto de análise técnica dentro do plano de cargas. A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas específico da obra.


18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoal.


18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre as ancoragens posteriores, devem seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, disponibilizando no local os esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício.


18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para o início dos trabalhos com gruas, deve ser elaborado um termo de entrega técnica prevendo uma verificação operacional e de segurança, bem como teste de carga respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante.


18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do fabricante. Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto gruas automontantes, projetos específicos e/ou operação assistida.


18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área. A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h. A operação com a grua deve ser interrompida quando ocorrer ventos com velocidades superiores a referida. Somente poderá ocorrer trabalho acima de 42 km/h de velocidade de ventos mediante operação assistida. Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas na ocorrência de ventos superiores a 72 Km/h.


18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5419 e a referida execução de acordo com o item 18.21.1. da NR18.


18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre. Não é permitida a presença de pessoal no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.


18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação, disporem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.


18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içamento de cargas inclinadas ou em diagonais ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. Neste caso, a grua só deve iniciar o içamento quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.


18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento. Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com respectiva ART.


18.14.24.11 Como itens de segurança obrigatórios à grua deve dispor de:
1. Limitador de momento máximo
2. Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação
3. Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades
4. Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão
5. Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático quando o limitador de carga ou momento estiverem atuando.
6. Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, como especificado pelo fabricante.
7. Luz de obstáculo. (Lâmpada Piloto)
8. Trava de segurança no gancho do moitão.
9. Cabos guia para fixação dos cabos de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança. Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
10. Limitador de Giro, quando a grua não dispor de coletor elétrico.
11. Anemômetro
12. Dispositivo nas polias que impeça a saída acidental do cabo de aço.
13. Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto em 18.22.4.
14. Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos.
15. Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície.
16. Escadas fixas que obedeçam ao item 18.12.5.10 e subitem
17. Limitadores de curso para o movimento da lança. (Aplicável para gruas de lança móvel ou retrátil)


18.14.24.12 As áreas de carga/descarga devem ser isoladas, permitindo o acesso às mesmas somente o pessoal envolvido na operação.


18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora e de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) para prestar tais serviços técnicos. Toda implantação, instalação e manutenção de gruas devem ser supervisionadas por um engenheiro mecânico com vínculo à respectiva empresa e para tais serviços, deve ser recolhida à referida ART. (Anotação de Responsabilidade Técnica)


18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento tais como caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros, independentes do fornecedor devem:
- Dispor de maneira clara, dados do fabricante/responsável, quando aplicável;
- Ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
- Dispor de ART do dispositivo, elaborado por profissional legalmente habilitado, descrevendo as características mecânicas básicas.


18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou que já tenha mais de vinte anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional, que deverá estar garantindo a integridade estrutural e eletromecânica, bem como atender as exigências descritas nesta norma, inclusive com recolhimento de ART do profissional legalmente habilitado, para tal documento. Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada dois anos.


18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.


18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento chamado “Plano de Cargas” que deverá conter no mínimo as informações abaixo descritas:
I- DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s)
Empreendimento:
Endereço Completo:
Número máximo de trabalhadores na obra:
II- EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA
Razão Social:
Endereço Completo:
Dados: CNPJ / e-mail / Fone / Fax
Responsável Técnico:
III- DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s)
Tipo:
Altura inicial:
Altura final:
Comprimento da lança:
Capacidade de ponta:
Capacidade máxima / alcance:
Marca, modelo e ano de fabricação:
Outras características singulares do equipamento:
OBS.: quando não dispor de identificação de fabricante, deverá atender ao item 18.14.24.15.
IV- FORNECEDOR(es) / LOCADOR(es) DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIETÁRIO(s) DO(s) EQUIPAMENTO(s)
Razão Social:
Endereço Completo:
Dados: CNPJ / e-mail / Fone / Fax
Responsável Técnico:
V- RESPONSÁVEL(is) PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s)
Razão Social:
Endereço Completo:
Dados: CNPJ / e-mail / Fone / Fax
Responsável Técnico:
No do Crea da Empresa:
VI- RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s)
Razão Social:
Endereço Completo:
Dados: CNPJ / e-mail / Fone / Fax
Responsável Técnico:
No do Crea da Empresa:
VII- LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s) GRUA(s)
ELABORAÇÃO DO CROQUI DO CANTEIRO – POSICIONANDO OS ITENS
a) Planta baixa da obra na projeção do térreo e/ou níveis pertinentes
b) Locação dos canteiros / containeres / áreas de vivência
c) Vias de acesso / circulação de pessoal / veículos
d) Áreas de carga e descarga de materiais
e) Áreas de estocagem de materiais
f) Locação de outros equipamentos (Elevadores, guinchos, geradores e outros)
g) Locação de redes elétricas, transformadores e outras interferências aéreas.
h) Locação das edificações vizinhas, recuos, vias, córregos, árvores e outros.
i) Projeção da área de cobertura da lança e contra-lança
j) Projeção da área de abrangência das cargas com indicações dos trajetos.

Este croqui deverá contemplar todas as alterações tanto nas áreas de carregamento quanto ao posicionamento e outras alterações verticais ou horizontais conforme exemplo em anexo.

CROQUÍ

VIII- SISTEMA DE SEGURANÇA:
a) plataformas aéreas fixas ou retráteis para carga e descarga de materiais;
b) placa de advertência referente a cargas aéreas, especialmente em áreas de carregamento e descarregamento, bem como de trajetos de acordo com o item 18.27.1 – alínea g;
c) uso de colete refletivo;
d) a comunicação entre o sinaleiro/amarrador e o operador de grua, deverá estar prevista no plano de carga, observando-se o uso de rádio comunicador em freqüência exclusiva para esta operação.
IX- PESSOAL TÉCNICO – ATIVIDADES COM EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO
a) Operador da grua:
Deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra. Deve operar conforme as normas de segurança, bem como executar inspeções periódicas semanais. Este profissional deve ser integrado a cada plano de carga.
Responsabilidades:
- Operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante
- Efetuar “Check-list” mínimo semanal
- Utilizar os EPI´s necessários para o acesso à cabine e para a operação
b) Sinaleiro/amarrador de cargas:
Deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Deve operar conforme as normas de segurança, bem como executar inspeção periódica semanal. Este profissional deve ser integrado a cada plano de carga.
Responsabilidades:
- Amarração de cargas para o içamento
- Escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas
- Orientação para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados.
- Respeito às determinações do plano de cargas
- Sinalização e orientação dos trajetos.
c) Responsável (is) pela obra:
Atribuições:
- Aterramento da estrutura da grua.
- Implementar o PCMAT prevendo a operação com gruas, independente do plano de cargas. 6 de 10
- Fiscalização do isolamento de áreas, de trajetos e da correta aplicação das determinações do plano de cargas.
- Elaboração, implementação e coordenação do plano de cargas.
- Disponibilizar instalações sanitárias a uma distância máxima de 30,00 mts.,e de 50,00 mts. no plano horizontal em relação à cabine do operador; não se aplicando para gruas com altura livre móvel superiores às especificadas.
- Verificar registro e assinatura no livro de inspeções de máquinas e equipamentos, requerido no item 18.22.11, a confirmação da correta operacionalização de todos os dispositivos de segurança constantes no item 18.14.24.;11, no mínimo nas ocasiões abaixo indicadas:
a) Após a instalação do equipamento;
b) Após cada alteração geométrica ou de posição do equipamento;
c) Após cada operação de manutenção e ou regulagem nos sistemas de freios do equipamento, com especial atenção p/ o sistema de freio do movimento vertical de cargas.
d) Responsável (is) pela manutenção e montagens:
Devem fornecer pessoal com treinamento e qualificação para executar as atividades e serem supervisionados por profissional legalmente habilitado.
Atribuições:
- Manutenção, montagens, desmontagens, telescopagens, ascensões e conservação do equipamento ( No caso da empresa locadora não ser a contratada para manutenções, a responsabilidade será da empresa contratada para tal serviço ).
- Checagem da operacionalização dos dispositivos de segurança, bem como entrega técnica do equipamento e registro destes eventos em livro de inspeção ou relatório específico.
e) Responsável pelo equipamento
- Fornecimento do equipamento em perfeito estado como definido pelo manual do fabricante, observando o disposto no item 18.14.24.15.
- Fornecimento de ART referente à liberação técnica efetuada antes da entrega.
X-MANUTENÇÕES E ALTERAÇÕES NO EQUIPAMENTO
Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatórios próprios a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal relatório ser registrado ou anexado no livro de inspeção de maquinas e equipamentos.
Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagens e manutenções devem estar amparados por ART específica para a obra em questão.
XI-DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO
a) Contrato de Locação, quando aplicável.
b) Folha de check-list para o operador da grua.
c) Folha de check-list para o Sinaleiro/amarrador de cargas referente aos materiais de
içamento.
d) Livro de inspeção da grua conforme disposto no item 18.22.11
e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na
operacionalização da grua.
f) Cópia da ART do engenheiro responsável nos casos previstos.
g) Plano de cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens
h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício conforme disposto no
item 18.14.24.3.
i) Atestado de aterramento elétrico com medição hômica, conforme NBR 5410 e 5419,
elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente.
j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo:
- Folha de check-list para o operador de grua
- Folha de check-list para o sinaleiro/amarrador de carga
- Instruções de segurança e operação.
XII – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Conteúdo mínimo para treinamento dos operadores de gruas e sinaleiro/amarrador de cargas:
- O que é grua;
- Como funciona uma grua;
- Montagem e instalação de gruas;
- Como operar uma grua;
- Como sinalizar operações com gruas;
- Como amarrar cargas;
- Sistemas de segurança;
- Legislações e Normas Regulamentadoras – NR18, NR06, NR05 e NR17.

XIII – GLOSSÁRIO:

 

Quadro

PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO:

Quadro

O documento acima proposto deverá entrar em vigência em um prazo de 90 dias após a sua assinatura respeitando as seguintes restrições:

18.14.24.8.1 – 180 dias após a assinatura


18.14.24.11 Item 11 – Anemômetro (12 meses após a assinatura)

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego/Fundacentro